Lei Complementar 222/2025 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DOS INCENTIVOS AO ESPORTE

Seção I
Da Prestação de Contas


Art. 19. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei Complementar ficará a cargo do proponente e será apresentada, na forma estabelecida por regulamento, ao:

I - Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou

II - órgão da administração pública definido na legislação tributária do respectivo ente federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.

Lei Complementar 222/2025 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DOS INCENTIVOS AO ESPORTE

Seção I
Da Prestação de Contas


Art. 19. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei Complementar ficará a cargo do proponente e será apresentada, na forma estabelecida por regulamento, ao:

I - Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou

II - órgão da administração pública definido na legislação tributária do respectivo ente federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.