CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
Seção I
Da Prestação de Contas
DO CONTROLE DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
Seção I
Da Prestação de Contas
Art. 19. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei Complementar ficará a cargo do proponente e será apresentada, na forma estabelecida por regulamento, ao:
I - Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou
II - órgão da administração pública definido na legislação tributária do respectivo ente federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.