Art. 8º. A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 7º desta Lei Complementar caberão a comissão técnica vinculada:
I - no caso de incentivo federal, ao Ministério do Esporte, garantida a participação de representantes governamentais designados pelo Ministro do Esporte e de representantes do setor esportivo indicados pelo Conselho Nacional de Esporte; e
II - no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal, a órgão da administração pública definido na legislação tributária do ente federativo, garantida a participação de representantes governamentais e de representantes do setor esportivo, conforme o disposto na legislação de cada ente federativo.
Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento das comissões técnicas serão estipulados e definidos em ato do Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal.
I - no caso de incentivo federal, ao Ministério do Esporte, garantida a participação de representantes governamentais designados pelo Ministro do Esporte e de representantes do setor esportivo indicados pelo Conselho Nacional de Esporte; e
II - no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal, a órgão da administração pública definido na legislação tributária do ente federativo, garantida a participação de representantes governamentais e de representantes do setor esportivo, conforme o disposto na legislação de cada ente federativo.
Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento das comissões técnicas serão estipulados e definidos em ato do Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal.