Art. 13. O Ministério do Esporte informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os valores correspondentes a doação ou a patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos no ano-calendário anterior.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo.