CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE
DOS PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE
Art. 6º. Os projetos esportivos e paraesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar atenderão a pelo menos 1 (um) dos seguintes níveis da prática esportiva, nos termos e nas condições definidos em regulamento:
I - formação esportiva, incluído o esporte educacional de que trata o art. 10 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);
II - excelência esportiva; ou
III - esporte para toda a vida.
§ 1º - Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar os projetos esportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º - É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), em qualquer modalidade esportiva.