Lei Complementar 222/2025 - Artigo 11

Art. 11. Os recursos provenientes de patrocínios ou de doações efetuados nos termos desta Seção serão depositados e movimentados em conta bancária específica no Banco do Brasil S. A. ou na Caixa Econômica Federal que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.

Parágrafo único. Não serão dedutíveis, nos termos desta Lei Complementar, os valores em relação aos quais não se observar o disposto neste artigo.

Lei Complementar 222/2025 - Artigo 11

Art. 11. Os recursos provenientes de patrocínios ou de doações efetuados nos termos desta Seção serão depositados e movimentados em conta bancária específica no Banco do Brasil S. A. ou na Caixa Econômica Federal que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.

Parágrafo único. Não serão dedutíveis, nos termos desta Lei Complementar, os valores em relação aos quais não se observar o disposto neste artigo.