Art. 12. O valor máximo das deduções de que trata o art. 9º desta Lei Complementar será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto de renda devido por pessoas jurídicas, observadas as metas fiscais e o disposto na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo, o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada um dos níveis da prática esportiva de que trata o art. 6º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo, o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada um dos níveis da prática esportiva de que trata o art. 6º desta Lei Complementar.