Lei Complementar 222/2025 - Artigo 15

Seção II
Dos Incentivos Estaduais, Distritais e Municipais


Art. 15. A concessão, a ampliação e a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios observarão o disposto na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e nesta Lei Complementar.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer outras condições e limites que não contrariem o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º - Na hipótese de benefício relativo ao ICMS, a concessão de incentivo ao esporte observará também o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Lei Complementar 222/2025 - Artigo 15

Seção II
Dos Incentivos Estaduais, Distritais e Municipais


Art. 15. A concessão, a ampliação e a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios observarão o disposto na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e nesta Lei Complementar.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer outras condições e limites que não contrariem o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º - Na hipótese de benefício relativo ao ICMS, a concessão de incentivo ao esporte observará também o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.