Art. 23. Até o ano-calendário de 2027, inclusive:
I - o limite de que trata o inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei Complementar será de 2% (dois por cento); e
II - o limite de 1% (um por cento) de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, será observado conjuntamente com o previsto no inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que tratam os arts. 9º e 22 desta Lei Complementar na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício subsequente ao referido no caput, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
I - o limite de que trata o inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei Complementar será de 2% (dois por cento); e
II - o limite de 1% (um por cento) de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, será observado conjuntamente com o previsto no inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que tratam os arts. 9º e 22 desta Lei Complementar na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício subsequente ao referido no caput, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).