Seção II
Das Infrações e das Sanções
Das Infrações e das Sanções
Art. 20. Constituem infração ao disposto nesta Lei Complementar:
I - receber o patrocinador ou o doador qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; ou
V - descumprir qualquer das disposições nela previstas ou das estabelecidas em sua regulamentação.