Lei Complementar 222/2025 - Artigo 16

CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DOS INCENTIVOS AO ESPORTE


Art. 16. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos nesta Lei Complementar deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998, no caso de incentivos federais, ou de acordo com a legislação de cada ente federativo, no caso de incentivos estaduais, distritais ou municipais.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo também deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio oficial do:

I - Ministério do Esporte, incluídas sua origem e destinação, no caso de incentivos federais; ou

II - órgão da administração pública definido na legislação tributária do respectivo ente federativo, no caso de incentivos estaduais, distritais ou municipais.

Lei Complementar 222/2025 - Artigo 16

CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DOS INCENTIVOS AO ESPORTE


Art. 16. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos nesta Lei Complementar deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998, no caso de incentivos federais, ou de acordo com a legislação de cada ente federativo, no caso de incentivos estaduais, distritais ou municipais.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo também deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio oficial do:

I - Ministério do Esporte, incluídas sua origem e destinação, no caso de incentivos federais; ou

II - órgão da administração pública definido na legislação tributária do respectivo ente federativo, no caso de incentivos estaduais, distritais ou municipais.