Lei Complementar 222/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Poderão ser concedidos, ampliados ou prorrogados incentivos fiscais ao esporte relativamente aos seguintes tributos:

I - em âmbito federal, imposto de renda; e

II - em âmbito estadual, distrital ou municipal:

a) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Parágrafo único. Além dos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá instituir incentivos fiscais ao esporte relativamente a outros tributos no âmbito da competência tributária do ente federativo.

Lei Complementar 222/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Poderão ser concedidos, ampliados ou prorrogados incentivos fiscais ao esporte relativamente aos seguintes tributos:

I - em âmbito federal, imposto de renda; e

II - em âmbito estadual, distrital ou municipal:

a) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Parágrafo único. Além dos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá instituir incentivos fiscais ao esporte relativamente a outros tributos no âmbito da competência tributária do ente federativo.