Art. 2º. Poderão ser concedidos, ampliados ou prorrogados incentivos fiscais ao esporte relativamente aos seguintes tributos:
I - em âmbito federal, imposto de renda; e
II - em âmbito estadual, distrital ou municipal:
a) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Parágrafo único. Além dos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá instituir incentivos fiscais ao esporte relativamente a outros tributos no âmbito da competência tributária do ente federativo.
I - em âmbito federal, imposto de renda; e
II - em âmbito estadual, distrital ou municipal:
a) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Parágrafo único. Além dos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá instituir incentivos fiscais ao esporte relativamente a outros tributos no âmbito da competência tributária do ente federativo.