Art. 3º. Serão objeto dos incentivos fiscais de que trata esta Lei Complementar os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelos respectivos órgãos da administração pública definidos na legislação tributária federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º - A legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá prever outras hipóteses de incentivos fiscais além das referidas no caput deste artigo.
§ 2º - Não serão incluídos nos incentivos fiscais referidos no caput deste artigo os valores destinados a patrocínio ou a doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador.
§ 1º - A legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá prever outras hipóteses de incentivos fiscais além das referidas no caput deste artigo.
§ 2º - Não serão incluídos nos incentivos fiscais referidos no caput deste artigo os valores destinados a patrocínio ou a doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador.