Art. 21. As infrações ao disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do respectivo imposto não recolhido, bem como das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O proponente será solidariamente responsável em caso de inadimplência ou irregularidade quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do respectivo imposto não recolhido, bem como das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O proponente será solidariamente responsável em caso de inadimplência ou irregularidade quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.