Art. 10. Para fins do disposto nesta Seção, a aprovação dos projetos esportivos e paraesportivos somente terá eficácia após a publicação de ato oficial que contenha o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
Parágrafo único. O proponente não poderá captar, para cada projeto, a título de patrocínio ou de doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do inciso I do caput do art. 8º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O proponente não poderá captar, para cada projeto, a título de patrocínio ou de doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do inciso I do caput do art. 8º desta Lei Complementar.