Lei Complementar 222/2025 - Artigo 22

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 22. Os incisos I e II do caput do art. 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............

I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

............... " (NR)

Lei Complementar 222/2025 - Artigo 22

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 22. Os incisos I e II do caput do art. 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............

I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

............... " (NR)