Art. 7º. Os projetos esportivos e paraesportivos de que trata o art. 6º desta Lei Complementar, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico, serão submetidos ao:
I - Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou
II - órgão da administração pública definido na legislação tributária do ente federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.
I - Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou
II - órgão da administração pública definido na legislação tributária do ente federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.