Lei Complementar 222/2025 - Artigo 7

Art. 7º. Os projetos esportivos e paraesportivos de que trata o art. 6º desta Lei Complementar, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico, serão submetidos ao:

I - Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou

II - órgão da administração pública definido na legislação tributária do ente federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.

Lei Complementar 222/2025 - Artigo 7

Art. 7º. Os projetos esportivos e paraesportivos de que trata o art. 6º desta Lei Complementar, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico, serão submetidos ao:

I - Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou

II - órgão da administração pública definido na legislação tributária do ente federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.