Art. 86. A condição de arrimo de família ou a aquisição dessa condição não acarretará, respectivamente, dispensa de incorporação ou interrupção da prestação do Serviço Militar, de que trata a LMFDV e o presente Regulamento.
Decreto 63.704/1968 - Artigo 86
Art. 86. A condição de arrimo de família ou a aquisição dessa condição não acarretará, respectivamente, dispensa de incorporação ou interrupção da prestação do Serviço Militar, de que trata a LMFDV e o presente Regulamento.