Art. 82. É permitido aos MFDV convocados à incorporação ou incorporados em Organização Militar das Fôrças Armadas, para a prestação do EAS ou EIS, o ingresso no serviço ativo, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça, devendo-lhes ser proporcionados condições para a prestação das provas necessárias.
§ 1º - Para os fins dêste artigo, os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe os não remunerada, de qualquer pôsto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art. 81.
§ 2º - Os amparados por êste artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso no serviço ativo, além das sanções e indenizações cabíveis, previstas na legislação de cada Fôrça, retornarão à Organização Militar de procedência, na situação hierárquica em que se encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, não sendo computado, para êsse fim, o tempo de afastamento da referida Organização.
§ 1º - Para os fins dêste artigo, os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe os não remunerada, de qualquer pôsto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art. 81.
§ 2º - Os amparados por êste artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso no serviço ativo, além das sanções e indenizações cabíveis, previstas na legislação de cada Fôrça, retornarão à Organização Militar de procedência, na situação hierárquica em que se encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, não sendo computado, para êsse fim, o tempo de afastamento da referida Organização.