Decreto 63.704/1968 - Artigo 4

TÍTULO III
Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar

CAPÍTULO I
Da Natureza


Art. 4º. Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.

Parágrafo único. A prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de Estágios:

1) de Adaptação e Serviço (EAS); e

2) de Instrução e Serviço (EIS).

Decreto 63.704/1968 - Artigo 4

TÍTULO III
Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar

CAPÍTULO I
Da Natureza


Art. 4º. Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.

Parágrafo único. A prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de Estágios:

1) de Adaptação e Serviço (EAS); e

2) de Instrução e Serviço (EIS).