Decreto 63.704/1968 - Artigo 29

Art. 29. O convocado selecionado e designado para incorporação que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorporação, será declarado insubmisso na situação militar em que se encontrava no ato da designação para a incorporação.

Parágrafo único. A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (Art. 159) aplica-se ao selecionado e designado para incorporação em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 29

Art. 29. O convocado selecionado e designado para incorporação que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorporação, será declarado insubmisso na situação militar em que se encontrava no ato da designação para a incorporação.

Parágrafo único. A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (Art. 159) aplica-se ao selecionado e designado para incorporação em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.