Decreto 63.704/1968 - Artigo 38

Art. 38. A prestação do EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de 38 (trinta e oito) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da incorporação.

Parágrafo único. A situação de excedente de que trata o nº 3 do art. 34, será anotada no documento comprobatório de situação militar, pela CSE.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 38

Art. 38. A prestação do EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de 38 (trinta e oito) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da incorporação.

Parágrafo único. A situação de excedente de que trata o nº 3 do art. 34, será anotada no documento comprobatório de situação militar, pela CSE.