Decreto 63.704/1968 - Artigo 75

Art. 75. Incorrerá na muta mínima quem não se apresentar nas condições fixadas nos arts. 66 e 67 (Art. 57 da LMFDV).

Parágrafo único. A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no art. 67 será aplicada em cada falta de apresentação.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 75

Art. 75. Incorrerá na muta mínima quem não se apresentar nas condições fixadas nos arts. 66 e 67 (Art. 57 da LMFDV).

Parágrafo único. A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no art. 67 será aplicada em cada falta de apresentação.