Art. 75. Incorrerá na muta mínima quem não se apresentar nas condições fixadas nos arts. 66 e 67 (Art. 57 da LMFDV).
Parágrafo único. A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no art. 67 será aplicada em cada falta de apresentação.
Parágrafo único. A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no art. 67 será aplicada em cada falta de apresentação.