Decreto 63.704/1968 - Artigo 7

CAPÍTULO III
Da Duração


Art. 7º. Os Estágios de que trata o parágrafo único do art. 4º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º - O EAS poderá:

1) ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e

2) ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional, mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º - As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão feitas mediante ato especifico e terão caráter compulsório.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 7

CAPÍTULO III
Da Duração


Art. 7º. Os Estágios de que trata o parágrafo único do art. 4º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º - O EAS poderá:

1) ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e

2) ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional, mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º - As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão feitas mediante ato especifico e terão caráter compulsório.