Art. 73. As multas estabelecidas na LMFDV serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso (Art. 55 da LMFDV).
Parágrafo único. A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário-mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa.
Parágrafo único. A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário-mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa.