Art. 78. Incorrerá na multa correspondente a quinze vêzes a multa mínima quem (Art. 60 da LMFDV):
1) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do § 1º do art. 68 e nº 1 do art. 70; e
2) deixar de fazer a comunicação determinada no nº 2 do art. 70.
1) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do § 1º do art. 68 e nº 1 do art. 70; e
2) deixar de fazer a comunicação determinada no nº 2 do art. 70.