Decreto 63.704/1968 - Artigo 42

Art. 42. Os oficias da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, que, prestarem o EAS como voluntário, nos têrmos do § 3º do art. 5º:

1) se de pôsto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça;

2) se de pôsto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Fôrça.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 42

Art. 42. Os oficias da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, que, prestarem o EAS como voluntário, nos têrmos do § 3º do art. 5º:

1) se de pôsto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça;

2) se de pôsto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Fôrça.