TÍTULO II
Das Generalidades
Das Generalidades
Art. 2º. Em tempo de paz, o Serviço Militar prestado nas Fôrças Armadas - Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar pelos brasileiros regularmente matriculados nos Institutos de Ensino, Oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos Institutos, obedecerá às prescrições da LMFDV e dêste Regulamento. Na mobilização compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por legislação especial.
§ 1º - Os brasileiros que venham a ser diplomados por Instituto de Ensino (IE) congeneres de países estrangeiros ficarão sujeitos ao disposto neste artigo, desde que os respectivos diplomas sejam reconhecidos pelo Govêrno brasileiro.
§ 2º - As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acôrdo com as sua aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos de interêsse da mobilização.
§ 3º - É permitida a prestação do Serviço Militar, na forma deste regulamento, pelas mulheres que forem voluntárias. (Incluído pelo Decreto nº 1.295, de 1994)
§ 4º - O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seu critério de conveniência e oportunidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.295, de 1994)