Decreto 63.704/1968 - Artigo 76

Art. 76. Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima quem (Art. 58 da LMFDV):

1) fôr considerado refratário nos têrmos dos arts. 21, 22 e 23;

2) deixar de fazer a comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do § 1º do art. 68, bem como no art. 69;

3) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do art. 70; e

4) deixar de cumprir o determinado no nº 5 do art. 70.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:

1) pela primeira vez; e

2) em cada uma das outras vêzes.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 76

Art. 76. Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima quem (Art. 58 da LMFDV):

1) fôr considerado refratário nos têrmos dos arts. 21, 22 e 23;

2) deixar de fazer a comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do § 1º do art. 68, bem como no art. 69;

3) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do art. 70; e

4) deixar de cumprir o determinado no nº 5 do art. 70.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:

1) pela primeira vez; e

2) em cada uma das outras vêzes.