Art. 64. Os MFDV, quando convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurados o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados, pela respectiva Fôrça, as indenizações e outros direitos fixados na legislação específica, para os militares em atividade.
§ 1º - Aos MFDV de que trata êste artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.
§ 2º - Perderão a garantia e o direito assegurado por êste artigo os MFDV que:
a) tenham se apresentado voluntariamente para a convocação; e
b) obtiverem prorrogação de tempo de serviço para o qual foram convocados.
§ 1º - Aos MFDV de que trata êste artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.
§ 2º - Perderão a garantia e o direito assegurado por êste artigo os MFDV que:
a) tenham se apresentado voluntariamente para a convocação; e
b) obtiverem prorrogação de tempo de serviço para o qual foram convocados.