Decreto 63.704/1968 - Artigo 64

Art. 64. Os MFDV, quando convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurados o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados, pela respectiva Fôrça, as indenizações e outros direitos fixados na legislação específica, para os militares em atividade.

§ 1º - Aos MFDV de que trata êste artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.

§ 2º - Perderão a garantia e o direito assegurado por êste artigo os MFDV que:

a) tenham se apresentado voluntariamente para a convocação; e

b) obtiverem prorrogação de tempo de serviço para o qual foram convocados.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 64

Art. 64. Os MFDV, quando convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurados o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados, pela respectiva Fôrça, as indenizações e outros direitos fixados na legislação específica, para os militares em atividade.

§ 1º - Aos MFDV de que trata êste artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.

§ 2º - Perderão a garantia e o direito assegurado por êste artigo os MFDV que:

a) tenham se apresentado voluntariamente para a convocação; e

b) obtiverem prorrogação de tempo de serviço para o qual foram convocados.