Decreto 63.704/1968 - Artigo 93

Art. 93. Os Ministérios Militares deverão promover a realização de palestras explicativas das prescrições da LMFDV e dêste Regulamento, nos IEMFDV, por oficiais devidamente capacitados.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 93

Art. 93. Os Ministérios Militares deverão promover a realização de palestras explicativas das prescrições da LMFDV e dêste Regulamento, nos IEMFDV, por oficiais devidamente capacitados.