Decreto 63.704/1968 - Artigo 61

Art. 61. Os direitos de que trata o art. 60, a que façam jus os MFDV sujeitos a convocações posteriores, inclusive para a prestação do EIS, serão fixados pelos Ministros Militares nos atos de convocação.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 61

Art. 61. Os direitos de que trata o art. 60, a que façam jus os MFDV sujeitos a convocações posteriores, inclusive para a prestação do EIS, serão fixados pelos Ministros Militares nos atos de convocação.