Art. 58. Aos MFDV que tenham terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço nas condições estabelecidas em cada Força. (Redação dada pelo Decreto nº 91.206, de 1985)
Decreto 63.704/1968 - Artigo 58
Art. 58. Aos MFDV que tenham terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço nas condições estabelecidas em cada Força. (Redação dada pelo Decreto nº 91.206, de 1985)