Decreto 63.704/1968 - Artigo 30

Art. 30. Aplicam-se aos insubmissos de que trata o art. 29 as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 30

Art. 30. Aplicam-se aos insubmissos de que trata o art. 29 as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.