Decreto 63.704/1968 - Artigo 31

Art. 31. O insubmisso de que trata o art. 29 ao apresentar-se ou ser capturado, será incorporado como soldado, marinheiro ou na graduação ou pôsto que possuir, se julgado apto para o Serviço Militar em inspeção de Saúde.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 31

Art. 31. O insubmisso de que trata o art. 29 ao apresentar-se ou ser capturado, será incorporado como soldado, marinheiro ou na graduação ou pôsto que possuir, se julgado apto para o Serviço Militar em inspeção de Saúde.