Decreto 63.704/1968 - Artigo 3

Art. 3º. A participação, na defesa nacional, dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV), que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Fôrças Armadas, será regulada em legislação competente.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 3

Art. 3º. A participação, na defesa nacional, dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV), que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Fôrças Armadas, será regulada em legislação competente.