Decreto 63.704/1968 - Artigo 19

Art. 19. Os de incorporação adiada ou portadores dos Certificados de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, que forem julgados incapazes física ou moralmente, farão jus ao Certificado de Isenção.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 19

Art. 19. Os de incorporação adiada ou portadores dos Certificados de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, que forem julgados incapazes física ou moralmente, farão jus ao Certificado de Isenção.