Decreto 63.704/1968 - Artigo 23

Art. 23. O estudante reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo que, tendo-se apresentado à seleção, como voluntário, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da LMFDV e dêste Regulamento.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 23

Art. 23. O estudante reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo que, tendo-se apresentado à seleção, como voluntário, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da LMFDV e dêste Regulamento.