Decreto 63.704/1968 - Artigo 6

Art. 6º. O caráter de obrigatoriedade das convocações posteriores, a que estão sujeitos os MFDV, deverá ser expresso pelos Ministros Militares, nos atos de convocação.

§ 1º - Será permitida aos MFDV que sejam oficiais da reserva de 2º classe ou não remunerada, satisfeitas as necessárias condições, a prestação do EIS, como voluntários.

§ 2º - As convocações posteriores de que trata êste artigo abrangerão os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 6

Art. 6º. O caráter de obrigatoriedade das convocações posteriores, a que estão sujeitos os MFDV, deverá ser expresso pelos Ministros Militares, nos atos de convocação.

§ 1º - Será permitida aos MFDV que sejam oficiais da reserva de 2º classe ou não remunerada, satisfeitas as necessárias condições, a prestação do EIS, como voluntários.

§ 2º - As convocações posteriores de que trata êste artigo abrangerão os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.