Decreto 63.704/1968 - Artigo 41

Art. 41. As promoções a 2º e 1º tenentes, de que tratam os arts. 39 e 40, serão feitas pelos Ministros Militares, por proposta dos Comandantes de RM, DN ou Zaé, de acôrdo com prescrito no RCOR de cada Fôrça.

Parágrafo único. O início do processo de promoção terá lugar com a remessa em tempo hábil, pelo Comandante da Organização Militar competente, do juízo sôbre o aproveitamento de cada estagiário.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 41

Art. 41. As promoções a 2º e 1º tenentes, de que tratam os arts. 39 e 40, serão feitas pelos Ministros Militares, por proposta dos Comandantes de RM, DN ou Zaé, de acôrdo com prescrito no RCOR de cada Fôrça.

Parágrafo único. O início do processo de promoção terá lugar com a remessa em tempo hábil, pelo Comandante da Organização Militar competente, do juízo sôbre o aproveitamento de cada estagiário.