TÍTULO X
Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas
CAPÍTULO XX
Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas
Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas
CAPÍTULO XX
Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas
Art. 81. Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa da das Fôrças Armadas, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça.
§ 1º - Os oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do pôsto de 1º tenente, inclusive, que tiverem prestado o EAS, terão prioridade sôbre os demais candidatos, para a habilitação em caso de igualdade no resultado de seleção.
§ 2º - O MFDV pertencente à reserva de uma Fôrça que ingressar no serviço ativo de outra Fôrça, terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.