Decreto 63.704/1968 - Artigo 81

TÍTULO X
Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas

CAPÍTULO XX
Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas


Art. 81. Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa da das Fôrças Armadas, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça.

§ 1º - Os oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do pôsto de 1º tenente, inclusive, que tiverem prestado o EAS, terão prioridade sôbre os demais candidatos, para a habilitação em caso de igualdade no resultado de seleção.

§ 2º - O MFDV pertencente à reserva de uma Fôrça que ingressar no serviço ativo de outra Fôrça, terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 81

TÍTULO X
Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas

CAPÍTULO XX
Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas


Art. 81. Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa da das Fôrças Armadas, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça.

§ 1º - Os oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do pôsto de 1º tenente, inclusive, que tiverem prestado o EAS, terão prioridade sôbre os demais candidatos, para a habilitação em caso de igualdade no resultado de seleção.

§ 2º - O MFDV pertencente à reserva de uma Fôrça que ingressar no serviço ativo de outra Fôrça, terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.