Decreto 63.704/1968 - Artigo 34

Art. 34. Serão considerados excedentes e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de que tratam o art. 5º e seu § 2º:

1) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;

2) dispensados de seleção e incorporação de acôrdo com os nº s 1 e 2 do art. 33;

3) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de aspirante a oficial ou guarda-marinha, fixada na legislação competente das Fôrças Armadas.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 34

Art. 34. Serão considerados excedentes e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de que tratam o art. 5º e seu § 2º:

1) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;

2) dispensados de seleção e incorporação de acôrdo com os nº s 1 e 2 do art. 33;

3) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de aspirante a oficial ou guarda-marinha, fixada na legislação competente das Fôrças Armadas.