Decreto 63.704/1968 - Artigo 51

Art. 51. Em qualquer época, seja qual fôr o documento comprobatório de situação militar que possuam, os MFDV poderão ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar perturbação da ordem ou para sua manutenção ou, ainda, em caso de calamidade pública.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 51

Art. 51. Em qualquer época, seja qual fôr o documento comprobatório de situação militar que possuam, os MFDV poderão ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar perturbação da ordem ou para sua manutenção ou, ainda, em caso de calamidade pública.