CAPÍTULO IX
Da Incorporação
Da Incorporação
Art. 27. OS MFDV convocados na forma do art. 11 e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na situação de aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da Reserva de 2ª classe ou não remunerada.
§ 1º - Os voluntários oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão incorporados no pôsto em que se encontrarem.
§ 2º - A declaração de aspirante a oficial ou guarda-marinha da reserva de 2ª classe ou não remunerada será feita na ocasião da incorporação pelo Comandante da RM, DN ou ZAé, ou da Organização Militar, por delegação.
§ 3º - A incorporação será realizada no ano seguinte ao do término do curso e ocorrerá nos períodos de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.236, de 2024)
I - janeiro a fevereiro (1ª turma); e (Incluído pelo Decreto nº 12.236, de 2024)
II - julho a agosto (2ª turma). (Incluído pelo Decreto nº 12.236, de 2024)
§ 4º - Os que não houverem terminado normalmente os exames do último ano do curso, ao se apresentarem ao órgão competente para distribuição, receberão a notificação necessária, tendo em vista que:
1) os que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso, bem como os portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista de 3º Categoria, deverão prestar o Serviço Militar, a que estão obrigados pela LMFDV e por êste Regulamento, com a turma do respectivo IE que terminar o curso no ano seguinte; e
2) os voluntários, não incluídos no número anterior, serão liberados da obrigação assumida, podendo candidatar-se, novamente, a partir do ano seguinte, na forma do art. 55.
§ 5º - A incorporação será realizada, em princípio, na Fôrça Armada e Organização Militar de preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em qualquer Fôrça e Organização Militar.