Decreto 63.704/1968 - Artigo 79

Art. 79. Incorrerá na multa correspondente a vinte vêzes a multa mínima o responsável pela matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem eu o interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas na LMFDV e no presente Regulamento (Art. 61 da LMFDV).

Parágrafo único. A multa será cobrada em cada caso de infração.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 79

Art. 79. Incorrerá na multa correspondente a vinte vêzes a multa mínima o responsável pela matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem eu o interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas na LMFDV e no presente Regulamento (Art. 61 da LMFDV).

Parágrafo único. A multa será cobrada em cada caso de infração.