Decreto 63.704/1968 - Artigo 32

Art. 32. O insubmisso, absolvido, prestará o Serviço Militar na forma estabelecida na LMFDV e neste Regulamento, pelo tempo necessário para completar aquêle a que estava obrigado. Quando condenado e após o cumprimento da pena:

1) se de incorporação adiada ou portador do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, completará o tempo de serviço a que estava obrigado na situação de praça;

2) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante a oficial, guarda-marinha e oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reserva do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, será imediatamente licenciado.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 32

Art. 32. O insubmisso, absolvido, prestará o Serviço Militar na forma estabelecida na LMFDV e neste Regulamento, pelo tempo necessário para completar aquêle a que estava obrigado. Quando condenado e após o cumprimento da pena:

1) se de incorporação adiada ou portador do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, completará o tempo de serviço a que estava obrigado na situação de praça;

2) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante a oficial, guarda-marinha e oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reserva do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, será imediatamente licenciado.