Decreto 63.704/1968 - Artigo 66

CAPÍTULO XVII
Dos Deveres


Art. 66. Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 8º e seu § 2º, que obtiverem adiamento de incorporação por dois anos, apresentar-se após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para a revalidação do CAM.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 66

CAPÍTULO XVII
Dos Deveres


Art. 66. Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 8º e seu § 2º, que obtiverem adiamento de incorporação por dois anos, apresentar-se após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para a revalidação do CAM.