Art. 56. Os MFDV que se candidatarem, como voluntários, à prestação do EAS em Fôrça diferente da de origem e forem designados à incorporação serão objeto da necessária transferência, por iniciativa da Fôrça de destino.
Decreto 63.704/1968 - Artigo 56
Art. 56. Os MFDV que se candidatarem, como voluntários, à prestação do EAS em Fôrça diferente da de origem e forem designados à incorporação serão objeto da necessária transferência, por iniciativa da Fôrça de destino.