Decreto 63.704/1968 - Artigo 56

Art. 56. Os MFDV que se candidatarem, como voluntários, à prestação do EAS em Fôrça diferente da de origem e forem designados à incorporação serão objeto da necessária transferência, por iniciativa da Fôrça de destino.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 56

Art. 56. Os MFDV que se candidatarem, como voluntários, à prestação do EAS em Fôrça diferente da de origem e forem designados à incorporação serão objeto da necessária transferência, por iniciativa da Fôrça de destino.