CAPÍTULO XXII
Disposições Transitórias
Disposições Transitórias
Art. 94. Aos MFDV, diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor da LMFDV, alterada pela Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968, ficam assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º, nos arts. 4º e 8º bem como no art. 13 da Lei nº 4.376, de 17-8-64.