Decreto 63.704/1968 - Artigo 57

CAPÍTULO XV
Das Prorrogação do Tempo de Serviço


Art. 57. Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos Órgãos competentes de cada Força Singular. (Redação dada pelo Decreto nº 91.206, de 1985)

§ 1º - Após a terminação do EAS, os estagiários que se encontrarem no pôsto de 2º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º tenente da mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.

§ 2º - As promoções durante as prorrogações obedecerão ao disposto no RCOR de cada Fôrça.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 57

CAPÍTULO XV
Das Prorrogação do Tempo de Serviço


Art. 57. Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos Órgãos competentes de cada Força Singular. (Redação dada pelo Decreto nº 91.206, de 1985)

§ 1º - Após a terminação do EAS, os estagiários que se encontrarem no pôsto de 2º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º tenente da mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.

§ 2º - As promoções durante as prorrogações obedecerão ao disposto no RCOR de cada Fôrça.