Decreto 63.704/1968 - Artigo 85

Art. 85. A transferência de MFDV de uma Fôrça para outra, qualquer que seja a sua situação na Reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integrarem a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças, ou do interessado.

§ 1º - No caso de conveniência de uma das Fôrças, a medida deverá ser solicitada ao Ministério competente, com os esclarecimentos referentes ao motivo da solicitação.

§ 2º - No caso de conveniência do interessado, êste deverá requerer a medida ao Comandante de RM, DN ou ZAé, a cuja reserva pertencer. SE não houver inconvenientes por parte da Fôrça Armada a que foi dirigido o requerimento, êste será encaminhado à Fôrça para a qual foi solicitada a transferência, com vistas ao pronunciamento e medidas conseqüentes.

Decreto 63.704/1968 - Artigo 85

Art. 85. A transferência de MFDV de uma Fôrça para outra, qualquer que seja a sua situação na Reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integrarem a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças, ou do interessado.

§ 1º - No caso de conveniência de uma das Fôrças, a medida deverá ser solicitada ao Ministério competente, com os esclarecimentos referentes ao motivo da solicitação.

§ 2º - No caso de conveniência do interessado, êste deverá requerer a medida ao Comandante de RM, DN ou ZAé, a cuja reserva pertencer. SE não houver inconvenientes por parte da Fôrça Armada a que foi dirigido o requerimento, êste será encaminhado à Fôrça para a qual foi solicitada a transferência, com vistas ao pronunciamento e medidas conseqüentes.